Educação Domiciliar: uma análise do Recurso Extraordinário 888.815/RS do Supremo Tribunal Federal.

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A educação possui o poder de libertar o ser humano da prisão subjetiva. Nesse sentido, famílias preocupadas com a educação dos seus filhos, questionaram o establishment educacional atual, trazendo um importante tema ao debate nacional.

Ao contrário do que parece, a questão não é nova. Antes da existência do modelo contemporâneo de educação escolarizada, pais educavam os seus filhos nos próprios lares, ministrando-lhes todas as disciplinas necessárias para a sua formação, o que fazia fortalecer os laços familiares e proporcionava uma educação mais personalizada às características de cada criança. Contudo, com o advento do fenômeno da escolarização – este sim recente -, bem como, com a implementação de grades curriculares pré-estabelecidas, juntamente com muitas campanhas governamentais estimulando a escolarização em massa, esse modelo educacional logo tornou-se hegemônico, tanto que ganhou proteção especial dada pela Constituição Federal. Acontece que, como em todas as propostas de mudanças sociais implementadas, o tempo é o senhor juiz. Neste caso, as famílias perceberam com o passar dos anos, e principalmente através do diversos testes internacionais de educação, em que o Brasil ocupa sempre as últimas colocações, que o modelo atual não supre todas as necessidades educacionais das crianças. Por conta disso, famílias brasileiras resolveram recuperar a titularidade nesse processo, passando a ministrarem elas próprias a educação para seus filhos. Esse procedimento já difundindo e reconhecido em diversos países desenvolvidos, é chamado de Educação Domiciliar, ou homeschooling. O ensino domiciliar rapidamente espalhou-se pelo país, estando presente hoje em todos os Estados brasileiros e no Distrito Federal. Essas famílias logo uniram esforços, passando a promoverem diversos encontros com o intuito formativo, sendo criado, dentre vários institutos que existem, a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED). Decorrido algum tempo, o tema foi levado a análise pelo Poder Judiciário, onde chegou à Suprema Corte por intermédio de recurso. O Recurso Extraordinário 888.815/RS, com repercussão geral reconhecida, foi julgado no ano de 2018, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido pela constitucionalidade da Educação Domiciliar, contudo, condicionou o seu exercício à legislação prévia que regulamente a matéria. A decisão da Corte Suprema, apesar de não permitir atualmente o exercício do homeschooling, abriu espaço para que o legislador, representante eleito do povo, atuasse no caso para disciplinar o tema, que cada vez mais vem ganhando adeptos, e com a futura regulamentação, tendo a aumentar consideravelmente.

2. O SENTIDO DA EDUCAÇÃO

2.1 Pressupostos de análise

– A análise jurídico-constitucional do tema em questão, depende do entendimento dos termos que a compõe. A este respeito, conceituar a educação, e, posteriormente, a educação domiciliar, mostra-se condição essencial a finalidade a qual este trabalho se propõe.

2.2 Conceito de Educação

– Fiel ao sentido etimológico do termo, educação decorre do latim “Ex-ducere”, ou seja, levar o indivíduo para fora. A educação, é neste sentindo, um mecanismo de trazer o indivíduo para fora da caverna platônica, se libertando não somente da ignorância, mas do egoísmo, da autossuficiência e de toda espécie de movimentos que impedem de ver o outro lado da caverna. Nestas condições, educação não pode ser compreendida apenas como um meio de elevação social, rompendo a estratificação composta em seu meio. A educação, antes de tudo, deve romper nossas próprias barreiras interiores, elevando nosso espírito à busca da verdade.

2.3 Definição de Educação Domiciliar

– A educação domiciliar nada mais é do que o direito natural da família1 , de escolher como educar os seus filhos. Aqui cabe um alerta principiológico: os filhos não são propriedade do Estado2 , mas sim, parte integrante de uma comunidade primária que chamamos de família.

– De modo que, a educação domiciliar é um direito potencial e não obrigatório, podendo ser utilizado ou não, a depender da escolha da família. Ademais, é um modo de educar consolidado em todo o mundo, com diversos métodos de aprendizagem funcionais, como veremos logo adiante.

2.4 Métodos para a aplicação da Educação Domiciliar

– A beleza da educação domiciliar se baseia em um dos direitos mais fundamentais do ser humano: a liberdade. E neste sentido, a didática empregada varia de acordo a realidade social, econômica, cultural etc.

Dentre os métodos mais empregados, temos os seguintes:

Método Waldorf: É um método utilizando preponderantemente da Nova Zelândia e nos EUA, como em Idaho. Neste método todas as disciplinas são introduzidas por meio artísticos, de modo que as crianças respondem melhor a este meio do que ao modelo de aprendizagem mecânica. Sua grade curricular, conta por exemplo com as seguintes sugestões: Introdução pictórica ao alfabeto, escrita, leitura, ortografia, poesia e drama. Conta com ginástica, trabalhos manuais como jardinagem, arte, música etc. Criado na cidade alemã de Waldorf, o seu fundador, Rudolf Steiner, achava que as escolas deveriam atender às necessidades das crianças e não às demandas do governo ou das forças econômicas, então desenvolveu escolas que incentivam a criatividade e o pensamento livre.3

Método Montessori: Guiada por sua descoberta de que as crianças ensinam sozinhas, a Dra. Montessori projetou um “ambiente preparado” no qual as crianças podem escolher livremente entre uma série de atividades apropriadas para o seu desenvolvimento.4

Método Clássico: Com mais de 2000 anos de aplicação, o método clássico consiste no ensino do trivium e do quadrivium. O primeiro composto por Gramática, Lógica e Retórica, e, o segundo por Aritmética, Geometria, Astronomia e Música, formando assim o que se conhece como as 7 artes liberais. Este método foi aplicado com sucesso nos EUA, pela professora Ir. Miriam Joseph.5

Instituto Cidade de Deus: Formado por um grupo de professores católicos, o instituto mantém um material de educação domiciliar baseado na fé Católica, agregando todas as matérias comumente vistas em escolas regulares, porém, com uma abordagem e metodologia Católica.6

Método Eclético: Que surge a partir dos diversos métodos existentes, variando de método de acordo com a realidade e necessidade da criança.7

Desta maneira, nota-se que, a despeito do que se pensa acerca deste tema, a educação domiciliar não é realizada de forma totalmente livre, mas sim, vinculada a algum método educacional preexistente, o que possibilita uma maior segurança de aprendizagem da criança.

Ademais, a prática da educação domiciliar é vista de maneira tão natural que, a Agência Espacial Americana (NASA), tem um programa específico de cursos e visitas para os alunos que fazem esse modelo educacional. 8

2.5 Testemunhos da aplicação do Ensino Domiciliar no Brasil

A eficácia da educação domiciliar é inegável, quando feita de maneira responsável, como podemos identificar nos seguintes depoimentos colhidos no site da Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED) 9 .

Vejamos alguns:

Juliana Louback – 26 anos, Rio de Janeiro: Sempre estudou em casa até ingressar na universidade. Fez as provas do ENEM e obteve seu certificado de conclusão do ensino médio. Cursou Sistemas de Informação na UNIRIO, ganhou bolsas de estudo do Programa Ciências sem Fronteiras (quando estagiou nos EUA na IBM) e, posteriormente, de Mestrado pela CAPES. Em seu retorno ao Brasil, trabalhou por 2 anos como Engenheira de Software da Microsoft. Atualmente é funcionária da Google em Paris.

Karlo André Balon – 18 anos, Roraima: Karlo começou a estudar em casa aos 14 anos. Conseguiu seu diploma de conclusão do Ensino Médio através do Encceja e, no início de 2018, foi aprovado para Medicina na Universidade Federal de Roraima, através do ENEM (Primeiro Lugar em sua cota) e pelo Vestibular (Primeiro Lugar Geral). O sucesso acadêmico do estudante não parou por aí. Também foi aprovado em Medicina na Universidade Estadual de Roraima.

A considerar a brevidade deste trabalho, reservamos apenas estes dois exemplos reais de jovens brasileiros que foram fruto da educação domiciliar. Com isso, não queremos sustentar que este modelo de ensino visa criar super gênios, mas sim, que é um método natural, que gera resultados assim como a educação comum.

3. O RECURSO EXTRAORDINÁRIO 888.815/RS

3.1 Histórico do caso

O Recurso Extraordinário (RE) nº 888.815/RS10, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob a relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, foi impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou o direito a educação domiciliar à recorrente.

O caso envolve os pais de uma menina, na época com 11 anos, residentes no município de Canela/RS, que insatisfeitos com o ensino que estava sendo ministrado pelo colégio municipal da cidade, solicitou, junto à Secretaria de Educação, a permissão para que educassem a sua filha em casa, o que foi negado pelo órgão da municipalidade.

Diante da recusa, a menor, representada pelo seus pais, impetrou Mandado de Segurança (MS) perante o juízo de primeiro grau, que na sentença indeferiu a inicial, por conter pedido juridicamente impossível, já que não há permissão expressa da legislação brasileira, não existindo com isso, direito líquido e certo a ser amparado em sede de MS.

Após isso, a incapaz interpôs recurso de apelação ao TJRS, que manteve a sentença proferida pelo juízo de piso, negando provimento ao recurso, conforme observa-se abaixo transcrito:

“Decisão: Inexistindo previsão legal de ensino na modalidade domiciliar, não há no caso direito líquido e certo a ser amparado na estrita arena do mandamus. Manutenção do indeferimento da segurança. Apelação desprovida. Tribunal de Justiça do RS, Apelação Cível, Nº 70052218047, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16-05-2013.”11

Logo depois da decisão do TJRS, a incapaz recorreu, por via de RE a Corte Suprema, que reconheceu a repercussão geral da matéria, fixando o seguinte tema: “possibilidade de o ensino domiciliar (homeschooling), ministrado pela família, ser considerado meio lícito de cumprimento do dever de educação, previsto no art. 205 da Constituição Federal ( CF).”12

O STF decidiu definitivamente a matéria, reconhecendo, pela maioria dos Ministros, não ser a educação domiciliar proibida pela Constituição, sendo imprescindível, entretanto, lei que regulamente a matéria, a fim que de possibilite o exercício dessa modalidade pedagógica, tendo a Corte fixado o seguinte tema: “Não existe direito público subjetivo do aluno ou de sua família ao ensino domiciliar, inexistente na legislação brasileira” (tema 822) 13 .

Votaram os Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, ausente o Min. Celso de Mello.

3.2 Breve comentário aos votos dos Ministros da Suprema Corte

3.2.1 Ministro Luís Roberto Barroso

O Min. Luís Roberto Barroso, relator do RE na Corte, declarou a compatibilidade entre a educação domiciliar e o ordenamento jurídico brasileiro, afirmando que o homeschooling contribui para o desenvolvimento normal e pleno da criança e do adolescente, respeita as concepções e interesses dos pais na criação de seus filhos e também ajuda na formação de bons cidadãos, cumprindo assim o dever estabelecido na Constituição de prover a educação.

Destacou em seu voto a permissão do ensino domiciliar em vários países desenvolvidos, e que possuem elevado desempenho em testes internacionais, como os Estados Unidos, Canadá, Portugal e a Finlândia. Enfatizou ainda, documentos internacionais, a exemplo da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que no seu art. 26, item 3,14 garante autonomia à família para educar suas crianças e jovens de acordo com as suas concepções, in verbis:

Art. 26, (…) 3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Segundo o Ministro, a escolarização não foi o único modelo pedagógico adotado pelo constituinte originário e nem pelo legislador infraconstitucional, argumentou que as famílias possuem o direito de escolherem qual à melhor maneira de prover a educação das suas crianças e adolescentes, tendo tal pretensão fundamento não apenas na liberdade de crença, mas também no direito à pluralidade de concepções pedagógicas, segundo dispõe o art. 206, III da CF15, abaixo transcrito:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

No seu voto ainda, o Ministro declarou que a educação domiciliar não compromete a socialização dos seus adeptos, visto que, o ambiente escolar não é o único local onde há interação social, podendo isso ser devidamente suprido, como acontece na prática, pela Igreja, clubes esportivos, aula de música, trabalho voluntário, visita a locais históricos etc., ressaltando que o homeschooling não é sinônimo de segregação domiciliar.

Para o Ministro o ensino domiciliar constitui um direito da família, que independe de legislação para o seu exercício, o que não significa que seja dispensável uma lei que discipline a matéria. Sugeriu, enquanto perdurasse a inércia legislativa, requisitos para que fossem observados pelas famílias adeptas do homeschool, à exemplo da comunicação as secretarias municipais de educação e a realização de testes periódicos nas crianças e adolescentes, a fim de averiguar o avanço no aprendizado dos educandos.

Em decorrência disso, decidiu pelo conhecimento do recurso, votando pelo seu total provimento.

3.2.2 Ministro Alexandre de Moraes

O Min. Alexandre de Moraes, o qual foi acompanho pela maioria dos Ministros, viu sua tese consagrar-se como vencedora.

Segundo o Ministro, por não existir legislação que regulamente o ensino domiciliar no Brasil, não existiria para a criança e nem para a família direito a esta modalidade pedagógica. Ressaltou o caráter solidário entre à família e o Estado no provimento da educação, devendo ambos caminharem em conjunto para suprir este mandamento constitucional de assegurar o aprendizado.

Destacou o Min. Alexandre que, apenas em Estados totalitários se exclui a família do processo de educação dos filhos. Na mesma linha, não poderá à família excluir o Poder Público do múnus educacional, conforme determinado pela CF.

Em decorrência disso, determinadas modalidades de ensino domiciliar estariam vedadas pela Carta Magna, visto que, retiram do Estado qualquer participação nesse processo, como ocorrem nos casos do unschooling radical, 13 unschooling moderado e homeschooling puro, sendo a única espécie de ensino domiciliar permitida, o homeschooling utilitarista ou por conveniência circunstancial.

Nesta última, aceita-se a interferência estatal na aprendizagem dos educandos, através de grades curriculares mínimas, sendo ainda permitida a averiguação da aprendizagem dos menores adotantes desse modelo pedagógico, em outras palavras, o Estado atua como fiscalizador da eficácia dessa espécie de ensino, podendo inclusive, quando constatado deficiência no aprendizado da criança, submeter a família a matrícula compulsória em uma escola.

Por fim, o Ministro enfatizou que a Constituição não veda à prática da educação domiciliar, todavia, esta fica condicionada à existência de lei que a regulamente, devendo a legislação prever critérios de avaliação e fiscalização às famílias que adotam esse modelo pedagógico. Em razão disso, por não existir na legislação atual lei que discipline a matéria, em seu voto conheceu do recurso e negou o seu provimento.

3.2.3 Ministro Edson Fachin

O Min. Fachin em seu voto destacou que possui duas formas de se defender a constitucionalidade da educação domiciliar: a primeira deles seria sob o enfoque da liberdade religiosa; e a segunda sob o viés da pluralidade das concepções pedagógicas.

No que diz respeito à liberdade religiosa, o Ministro ressaltou que advogar pela constitucionalidade da educação domiciliar sob este primas não seria a melhor opção, já que, à obrigatoriedade da matrícula em rede institucional de ensino não ofenderia o direito fundamental à liberdade religiosa, pois, os pais possuem autonomia para escolherem em qual escola desejam matricular seus filhos, seja ela confessional ou não. Lembrou ainda, da recente decisão da Corte, na ADI 4439/DF16, em que esta reconheceu a constitucionalidade do ensino confessional, desde que seja matéria facultativa.

Já à defesa do homeschooling, tendo como fundamento a pluralidade das concepções pedagógicas, a conclusão seria diferente. Por ser a educação domiciliar mais uma das modalidades de ensino existentes, seria perfeitamente aplicável com base nesse preceito constitucional. Há diversos estudos que comprovam a eficácia do método em discussão, não existindo justificativa, conforme defende o Ministro, para negar a sua implementação.

Contudo, ressaltou que seria necessário à regulamentação do ensino domiciliar para a sua aplicação. Nesse sentido, conheceu do recurso em análise e votou pelo seu parcial provimento, lançando um apelo para que o legislador discipline a matéria no prazo de 01 (um) ano.

3.2.4 Ministra Rosa Weber

A Min. Rosa Weber, por sua vez, seguiu a tese trazida pelo colega da corte, Min. Alexandre de Moraes, reconhecendo que não há uma vedação expressa por parte da Constituição à educação domiciliar, contudo, para o seu regular exercício e para que seja evitado uma evasão escolar sob o manto do homeschool, necessitaria de prévia legislação para a sua efetivação.

Nesse sentido, conheceu do recurso extraordinário e votou pelo seu desprovimento, em virtude da ausência de legislação que discipline a matéria.

3.2.5 Ministro Luiz Fux

O Min. Luiz Fux enfatizou o caráter suplementar e não substituto do ensino domiciliar no processo de educação das crianças e adolescentes. Destacou que o homeschooling não seria meio apto para suprir o dever de prover a educação, conforme estabelece o art. 205 da CF17, abaixo transcrito:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerou ser o ensino domiciliar inconstitucional, diante de 03 (três) fundamentos: i) seria contrário ao arcabouço normativo vigente; ii) não garantiria a devida socialização dos educandos, já que os privaria do ambiente escolar, local, segundo Ministro, apropriado para esse fim; e iii) formaria com os adeptos do homeschool uma espécie de bolha na sociedade, ou, em outras palavras, grupos paralelos e possivelmente intolerantes.

Em razão disso, conheceu do recurso, votando pelo seu desprovimento diante da sua inconstitucionalidade, sendo incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.

3.2.6 Ministro Ricardo Lewandwski

O Min. Ricardo Lewandwski destacou a importância do caráter socializador da escola para o desenvolvimento sadio das crianças e jovens, o que não ocorreria no ambiente doméstico. Ressaltou ainda, que a Constituição, bem como a legislação infraconstitucional, não permitem a realização do ensino domiciliar, devendo à educação ser provida em contexto escolar, o que não exclui a participação complementar da família.

Em decorrência disso, o Ministro conheceu do recurso, votando pelo seu desprovimento, diante da sua inconstitucionalidade.

3.2.7 Ministro Gilmar Mendes

O Min. Gilmar Mendes, por sua vez, enfatizou a complementariedade entre a Família e o Estado no dever de prover à educação, não podendo nenhum desses dois agentes serem excluídos desse processo.

Reconheceu que a Constituição não proíbe o homeschool, sendo necessário entretanto, a existência de lei prévia que regulamente a matéria para o regular exercício dessa modalidade educacional.

Nesse sentido, conheceu do recurso e votou pelo seu desprovimento, em razão da ausência de legislação sobre o tema.

3.2.8 Ministro Marco Aurélio

O Min. Marco Aurélio destacou o art. 6º da Lei nº 9.394/199618 ( Lei de diretrizes e bases da educacao nacional), bem como o art. 55 da Lei nº 8.069/199019 ( Estatuto da criança e do adolescente), in verbis:

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

……………………………………………………………………………………………………………….

Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Para o Ministro, afirmar a constitucionalidade do ensino domiciliar é declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos dois dispositivos acima citados. Ressaltou ainda, que não é função do judiciário, mas sim do parlamento disciplinar a matéria, bem como, adequar e legislação infraconstitucional, possibilitando com isso, o exercício do homeschooling.

Em razão disso, conheceu do recurso e votou pelo seu desprovimento, diante da ausência de legislação sobre o tema.

3.2.9 Ministro Dias Toffoli

O Min. Dias Toffoli destacou que a educação domiciliar não é proibida pela Constituição, contudo, não pode ser regularmente exercida por não haver lei sobre esta modalidade de ensino.

Prevendo os impactos sociais da decisão, bem como o número relevante de famílias que adotam o homeschooling, o Ministro propôs para a Corte, a retirada da repercussão geral sobre a matéria, de modo que a decisão do Supremo não vinculasse todo o poder judiciário, possibilitando que, diante do caso concreto, juízes e tribunais averiguassem a pertinência ou não para que a família pratique o ensino domiciliar. Todavia, a proposta foi recusada, prevalecendo a repercussão sobre o tema.

Na sua decisão, conheceu do recurso, contudo, votou pelo seu desprovimento, diante da ausência regulamentação.

3.2.10 Ministra Cármen Lúcia

A Min. Cármen Lúcia, concordou com a tese apresentada pelo Min. Alexandre de Moraes, na qual entende que a Constituição não proíbe o ensino domiciliar, necessitando, todavia, de lei prévia para o seu regular exercício.

A Ministra enfatizou, que uma futura lei sobre o tema deveria munir o Estado com as ferramentas necessárias para garantir que o homeschool ministrado em cada lar tenha padrões mínimos de qualidade, protegendo-se assim o direito à educação das crianças, adolescentes e jovens que venham a ser submetidos a essa modalidade pedagógica.

Destacou ainda, a irregularidade quanto ao recolhimento do preparo estadual em sede do RE. Diante disso, decidiu pelo não conhecimento do recurso, diante da inobservância desse requisito formal.

3.3 Consequências jurídicas e sociais da decisão

Por se tratar de um RE com repercussão geral reconhecida, a decisão da Suprema Corte serve de paradigma para os casos semelhantes. Nesse sentido, o entendimento fixado pelo STF, quer seja, o de não permitir a realização do ensino domiciliar por parte da família até que advenha lei que regulamente a matéria, vincula os tribunais e juízes singulares.

Diante disso, as mais de 7.500 (sete mil e quinhentas) famílias praticantes do homeschooling, conforme dados da Associação Nacional de Educação Domiciliar20 , terão que submeterem as suas crianças e adolescentes a educação junto à escola.

Ressalta-se, contudo, se for editada lei que discipline a matéria, poderão estas famílias e outras que porventura desejem, praticarem a modalidade pedagógica em questão, desde que observados os critérios que serão definidos em lei.

3.4 Atipicidade do art. 246 do Código Penal no âmbito da Educação Domiciliar

Prevê o art. 246 do Código Penal ( CP) 21:

Art. 246 – Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar: Pena – detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Nesse sentindo, uma parcela da doutrina advoga que a prática da educação domiciliar constitui o crime previsto no artigo acima citado. Fundamenta-se na ideia de que a “instrução” prevista no tipo, é sinônimo de educação escolar, devendo os pais que adotam o homeschooling, serem responsabilizados criminalmente.

Em que pese este entendimento, outra parte da doutrina, dentre eles, Damásio Evangelista de Jesus, Fernando Capez e Cezar Roberto Bitencourt, defendem que a prática do ensino domiciliar não configura o delito previsto no art. 246 do CP. Para eles, a “instrução” mencionada no caput, não se restringe somente ao âmbito escolar, mas também, pode ser fornecida em contexto doméstico22 .

Ainda segundo os autores, a Constituição Federal ( CF) não restringiu à educação apenas na modalidade escolar, mas sim, disciplinou o dever de prover a instrução de modo geral, abrangendo tanto o modelo formal (escolar), como também o informal (homeschool). Os únicos diplomas que “obrigam” os pais a efetuarem a matrícula em rede escolar de ensino, são os encontrados na legislação infraconstitucional, que apenas tem aplicabilidade as famílias que optaram pela instrução escolar.

Em razão disso, não se pode punir criminalmente os pais que adotam a educação domiciliar, visto que, não se encontra presente o requisito da tipicidade, sendo, portanto, o fato atípico.

4. ASPECTOS SOBRE A EDUCAÇÃO DOMICILIAR

4.1 O Ensino Domiciliar pelo mundo

Segundo a Home School Legal Defense Association (Associação de Defesa Legal da Escola em Casa), há 63 países no mundo que reconhecem a modalidade de ensino doméstico. Entre esses países, aquele que se notabiliza como sendo o maior número de estudantes domésticos é os Estados Unidos com aproximadamente 2 (dois) milhões de jovens e crianças, segundo National Home Education Research Institute (NHERI).23

O número expressivo de adeptos dessa forma de ensino está ligada com a insatisfação do sistema escolar, além da possibilidade de os pais educarem seus filhos de acordo com suas crenças e convicções.

Nos Estado Unidos, os métodos de ensino domiciliar, bem como, a legislação varia de Estado para Estado. VIEIRA em sua dissertação de mestrado faz um breve comentário sobre o homeschooling nos Estados de Nova Iorque e Texas:

(…) os pais ou responsáveis legais que queiram adotar a modalidade devem informar o superintendente do distrito escolar em que residem. A legislação estadual determina a elaboração prévia de um plano de ensino (em inglês, Individualized Home Instruction Plan, IHIP), e determina as matérias e temas obrigatórios para cada ciclo escolar. A criança novaiorquina precisará, ainda, ser matriculada em uma degree-granting institution e frequentá-la por doze horas semestrais ou o equivalente por ano. No Texas, por outro lado, onde a homeschooling não está submetida à legislação educacional do Estado, são apenas três os requisitos para adotá-la: (1) que a instrução seja de “boa fé” (bona fides); (2) o currículo esteja em formato visual; e (3) que inclua as matérias de leitura, soletração, gramática, matemática e boa cidadania (good citizenship). O segundo maior Estado americano está entre os dez que não exigem notificação dos pais. 24

Em Portugal, os pais podem educar seus filhos em casa, porém, as crianças nessa modalidade de ensino se sujeitão a avaliações aos quatro, seis e nove anos, de acordo com Decreto-Lei 556-80. Na Dinamarca, é feita uma avaliação anual, onde às crianças educadas domiciliarmente devem atingir o patamar das demais que frequentam à escola, caso isso não ocorra, será feita uma nova avaliação, persistindo o resultado abaixo da média, irá ser feita uma inspeção após três meses, e caso o resulta seja o indesejado, à criança será obrigada a frequentar as aulas da escola pública.25

Na França, os pais que tem a intenção de ensinarem seus filhos em sua residência, devem comunicar as autoridades Municipais. Embora, essas famílias tenham liberdade na escolha do método educativo, a lei exige que seja ofertado para a criança as disciplinas de Francês, matemática, uma língua estrangeira, artes e educação esportiva. Para comprovar a qualidade do ensino é feita anualmente uma entrevista com os estudantes, não existindo uma prova para atestar o nível de conhecimento dos menores, mas os inspetores podem fazer perguntas sobre determinados assuntos, caso o resultado não seja o desejado, uma nova inspeção será feita, mantendo-se o resultado da primeira avaliação, o estudante deverá ser conduzido para a escola.26

Na Inglaterra, as famílias educadoras gozam de uma maior liberalidade. Os pais não precisam comunicar às autoridades que estão oferecendo educação doméstica, porém, havendo fundadas suspeitas que os estudantes nãos estão sendo educados da forma apropriada, o poder público solicitará informações à família, e se houver carência de informações durante uma segunda avaliação, o estudante deverá frequentar as aulas em unidade escolar.27

O ensino domiciliar não é exclusividade dos países desenvolvidos. O homescholing também vem ganhado corpo em países emergentes. É o caso do Equador, onde o ensino domiciliar é regulamentado desde 2009 pelo acuerdo ministerial nº 0515.28

Os pais que optarem por educarem seus filhos em casa, devem obedecer a alguns requisitos, como por exemplo: condições culturais e critérios pedagógicos básicos, e também se obrigam a terem disponibilidade, além de aderirem ao currículo estabelecido e buscarem espaços de socialização para os filhos. As famílias educadoras equatorianas são vigiadas de forma rígida pelo Estado.

21 Mariana Castro e Rodrigo Quiñones, um dos primeiros pais a adotarem o homescholing no Equador, afirmam que a rotina de estudos começa às 8h30 com os livros fornecidos pelo Ministério da Educação e encerra às 12h00. Durante o período vespertino, seus filhos participam de atividades esportivas em grupo e aulas de músicas.29

4.2 A socialização dos egressos do Ensino Domiciliar

Por ser uma pratica não muito comum nos dias atuais, o ensino domiciliar sofre com algumas rejeições por parte da sociedade. Este preconceito, está ligado de forma direta com a seguinte pergunta: os jovens que receberam educação doméstica conseguem se socializar com as demais pessoas?

No ano de 2003, nos Estados Unidos, a Associação de Defesa Legal da Educação Domiciliar, realizou uma das maiores pesquisas sobre o homeschooling, capitalizada pelo Dr. Brian D. Ray. Na oportunidade foram entrevistados 7.300 adultos que receberam a educação domiciliar, sendo que mais de 5.000 deles receberam por mais de 7 anos esta modalidade de ensino.

Nesta pesquisa, descobriu-se que, o número de alunos na faixa etária de 18 aos 25 anos, que receberam educação domiciliar, e cursaram a faculdade é superior à média americana, 74% dos estudantes do homeschooling cursaram o ensino superior, por outro lado, apenas 46% dos americanos que frequentaram o ensino convencional cursaram a universidade.

O ensino domiciliar se mostra eficiente em relação à aprendizagem dos alunos. Porém, estes números revelam outro aspecto do homeschooling, à socialização.

No ensino superior, os universitários, além, dos desafios de seu curso, ainda precisam dominar habilidades sociais, como: se relacionar e compreender pessoas com diferentes visões de mundo. Dessa forma, o sucesso em uma faculdade vai além de sua aptidão para o aprendizado, também leva-se em consideração sua relação com as outras pessoas e seus diferentes pensamentos.

No mercado de trabalho os egressos do homeschooling optam por profissões que necessitam de boas relações interpessoais.

Vejamos30:

No entanto, esses adultos são felizes com a carreira que escolheram? A resposta é: sim. Nesta mesma pesquisa, também, foi feita as seguintes perguntas aos entrevistados: No todo, você está satisfeito com o trabalho que faz? 61,4% dos pesquisados (alunos educado em casa) afirmaram que estão muito satisfeitos, contra 39,7% da população dos Estados Unidos (alunos educados sob o modelo convencional) que estão muito satisfeitos com seu trabalho, esses dados demostram que aqueles adultos se sentem realizados com a carreira que escolheram.

No outro extremo, temos os muitos insatisfeitos com sua carreira profissional. Enquanto 3,7% da população americana, é muito insatisfeita com o trabalho que tem, entre os adultos que não tiveram o ensino convencional, este número é de apenas 0,6%.

Quando falamos do serviço prestado à comunidade, percebemos uma nova disparidade entre os educados dentro de escola e os fora delas. 71,1% destes participam de atividades de serviço comunitário contínuo (por exemplo, como técnico de um time esportivo, voluntário em uma escola ou trabalhando em igrejas ou associações da vizinhança), em comparação com 37% de adultos dos EUA em idades semelhantes.

No caso dos Estados Unidos, onde há um contingente expressivo de famílias homeschoolers, os adultos do ensino domiciliar são mais ativos socialmente do que os adultos que frequentaram a escola. Portanto, podemos afirmar que a não socialização dos Estudantes domésticos não passa de uma falácia.

Dessa forma, conclui-se que essas crianças e jovens educados fora da escola não estão isolados de suas comunidades:

As crianças educadas em casa estão tomando parte de rotinas diárias de suas comunidades. Elas certamente não estão isoladas, na verdade, estão associadas com ? e sentem-se próximos a ? todo tipo de pessoa. Os pais delas podem tirar muito do crédito por isso. Pois, com o desenvolvimento social de longo prazo dos filhos em mente, eles ativamente os encorajam a tirar proveito das oportunidades sociais externas à família. As crianças educadas em casa estão adquirindo as regras de comportamento e os sistemas de crenças e atitudes de que necessitam. Elas têm boa autoestima e estão propensas a demonstrarem menos problemas de comportamento do que outras crianças. Essas crianças podem ser mais maduras socialmente e também têm melhores habilidades de liderança do que outras crianças. Igualmente, parecem estar agindo efetivamente como membros da sociedade adulta.31

4.3 Os rumos da Educação Domiciliar no Brasil

No brasil, homeschooling é ligada a pauta direitista. Entretanto, um dos quinze projetos sobre o tema que foram apresentados no Congresso Nacional é de autoria Henrique Afonso, na época deputado federal, filiado ao Partido dos Trabalhadores (PT-AC). Apesar de existirem um número considerável de projetos com a finalidade de regulamentar esse modelo educacional, nenhum ainda foi posto em votação.

O assunto chegou à Suprema Corte do país, a qual decidiu que embora o ensino domiciliar não seja inconstitucional, sua prática não poderia ser exercida, pois carece de regulamentação.

Nesse sentido, a Constituição estabelece que a competência para legislar sobre educação é comum, ou seja, União, Estados e Municípios podem legislar sobre o tema, conforme estabelece o art. 24, incido IX, CF/88. A partir dessa possibilidade alguns Estados e Municípios começaram a apresentar projetos que regulamentam o homeschooling.

Vitória, capital do Espirito Santo, foi o primeiro município Brasileiro a aprovar a implementação do ensino domiciliar através da Lei nº 9.562/2019, porém, a administração Municipal apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que suspendeu os efeitos da lei.

O documento aprovado na cidade Capixaba, prevê que a secretaria de Educação Municipal cadastre as famílias que praticam a modalidade de ensino em comento, bem como, dispõe sobre a avalição dos alunos por meio da Prova Brasil e do Enceja.

Em Salvador, à Câmara de Vereadores aprovou projeto de lei que regulamenta o tema, mas o prefeito Antônio Carlos Magalhães Neto (DEM) vetou a proposta, alegando que caberia primeiramente ao Congresso Nacional disciplinar a matéria, através de lei federal.

No interior Mineiro, a Câmara de Vereadores da cidade Itaúna, aprovou lei que regulamenta o ensino domiciliar, no entanto, foi vetado pelo Prefeito do Munícipio.

Já a nível Estadual, as Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) das Assembleias Legislativas de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul aprovaram projetos sobre educação domiciliar. No Distrito Federal, o Governador Ibaneis Rocha 25 (MDB), apresentou um projeto de lei sobre a matéria, que foi aprovado no primeiro turno na Câmara Distrital. 32

No âmbito federal, tramitam vários projetos de lei, dentre eles se destaca um enviado pelo Presidente da República, sendo notório que o tema vem cada vez mais ganhando espaço no cenário nacional. 33

5. CONCLUSÃO

Com base no que foi apresentado, fica demonstrado que a educação domiciliar é um método baseado no direito natural das famílias em educar os seus filhos. Esta educação acontece não de forma desordenada, mas observando métodos pré-estabelecidos e com resultados bem delineados, o que garante uma maior segurança em sua aplicabilidade.

O fato de tal tema ter sido levado à analise jurisdicional, foi de certo modo, uma vitória aqueles que desejam se valer de tão antigo direito, haja vista que a nossa Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade da matéria, vinculando seu exercício a lei que a regule. Tal iniciativa, vem sendo desenvolvida pelas assembleias estaduais e câmaras municipais em diversos pontos do Brasil.

Embora possa causar estranheza em um primeiro olhar, a educação domiciliar, traz ao ambiente social, o valor incomensurável da liberdade. De modo que, respeitando a dignidade da pessoa humana, em observância dos parâmetros mínimos de desenvolvimento intelectual, social e até mesmo espiritual da criança e do adolescente, este movimento que a cada dia cresce mais no Brasil, é um animador sinal de amadurecimento democrático, que a passos curtos nós caminhamos.

Portanto, superando e desmistificando a dinâmica da educação domiciliar, acreditamos que se trata de um direito natural e subjetivo da família, célula anterior a escolarização obrigatória, e que, mesmo tendo se afastado deste oficio, ainda preserva a dignidade deste direito. Assim, entendemos que a liberdade em educar é condição própria deste processo, sendo que onde não há liberdade, nunca poderá haver educação.

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Autores:

Bel. David Antony Neves Salvador

Bel. Danrley Leonardo de Queiroga

Bel. José Fernando da Silva

1. Ressalta-se, nesse sentido, o que sustenta Tomás de Aquino na questão 57 da Suma Teológica, ao tratar de Justiça. O Doutor Angélico, diz que o direito natural, ou, “naturalmente justo” (lex naturalis, justum naturale) é o conjunto de regras que a própria natureza impõe a todos, no sentido aristotélico de imutável em princípio.

2. Em integração com a nota superior, destacamos que a relação do Estado quanto ao dever constitucional de educar, se observa sob a ótica daquilo que foi chamado por Zenão de Eleia de kathekon: que são os atos adequados. Este termo foi traduzido posteriormente por Cícero como officia, e é compreendido atualmente como deveres. Estes deveres, ou, atos adequados, devem estar em harmonia com a natureza das coisas, como sustenta Eric Voegelin, no seu livro História das Ideias Políticas ? Vol. 1, pág. 134. Editora Érealizações:2012.

3. Método Waldorf Homeschooling. Disponível em: . Acesso em 23/11/2020.

4. Montessori FAQ’s. Disponível em < http://www.michaelolaf.net/FAQMontessori.html >. Acesso em 23/11/2020.

5. Método clássico. Disponível em: . Acesso em 23/11/2020.

6.Instituto Cidade de Deus. Disponível em: < https://editoracidadededeus.com/>. Acesso em 23/11/2020.

7. Método eclético. Disponível em: . Acesso em 23/11/2020.

8. https://www.nasa.gov/content/homeschool-opportunities

9. https://www.aned.org.br/blog/testemunhos

10. STF, RE 888815, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO, publicado no DJe-055 DIVULG 20/03/2019 PUBLIC 21/03/2019.

11. TJRS, Apelação 70052218047, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Oitava Câmara Cível, Julgado em: 16-05-2013.

12. STF, RE 888815, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 12-06-2015 PUBLIC 15-06-2015.

13. STF, RE 888815, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ? MÉRITO, publicado no DJe-055 DIVULG 20/03/2019 PUBLIC 21/03/2019.

14. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal de Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

15. BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

16. STF, ADI 4439, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 20-06-2018 PUBLIC 21-06-2018.

17. BRASIL, Constituição Federal. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

18. BRASIL, Lei nº 9.394/1996, Lei de diretrizes e bases da educacao nacional. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

19. BRASIL, Lei nº 8.069/1990, Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

20. Associação Nacional de Educação Domiciliar. Educação domiciliar no Brasil, Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

21. BRASIL, Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

22. JESUS, Damásio Evangelista de. Educação domiciliar constitui crime? Disponível em: . Acesso em: 01/11/2020.

23. Associação Nacional de Educação Domiciliar. Disponível em: . Acesso em: 22/11/2020.

24. VIEIRA, André de Holanda Padilha, “ESCOLA? NÃO, OBRIGADO”: Um retrato da homeschooling no Brasil, pág. 19, Universidade de Brasília, Brasília, 2012.

25. ANDRADE Édison Prado. Educação Domiciliar: encontrando o Direito disponível Acesso em: 20 nov 2020.

26. Idem.

27. Idem.

28. EQUADOR. Acuerdo Ministerial nº 0515, de 29 de outubro de 2009. Despacho Ministerial del Ministério de Educación, San Francisco de Quito, Distrito Metropolitano, 2009.

29. BBC, Londres. Ecuador: primeros casos de escuela en casa. Disponível em: . Acesso em: 30/08/2020.

30. “Home Educated and Now Adults: Their Community and Civic Involvement. Views About Homeschooling, and Other Traits” (Educados em casa e hoje adultos: seu envolvimento cívico e na comunidade. Pontos de vista sobre a educação domiciliar e outras características).

31. MEDLIN, R. Home schooling and the question of socialization. Peabody Journal of Education, 75, p. 107-123. 2000.

32. GALGANE, Brehnno. Homeschooling é aprovado no primeiro turno no DF. Terça Livre, DF, 18/11/2020, Disponível em: , Acesso em: 22/11/2020. 33Tópico escrito à partir da leitura do artigo disponível em: Acesso em 30/10/2020.


Publicado em 23/02/2022 00h07

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